Intervalo intrajornada suprimido/reduzido (pós-reforma)
Por Dra. Débora Andrade, advogada, OAB/GO 59.888
- O direito
- Intervalo intrajornada suprimido/reduzido (pós-reforma)
- Base legal
- Art. 71 §4º CLT (Lei 13.467/17)
- O que buscar
- Tempo suprimido × 1,5 (indenizatório, sem reflexos)
O que é e quando se aplica
Quando o empregado, em contrato após 11/11/2017, trabalhava mais de 6h diárias e não gozava integralmente do intervalo de 1h (almoço)
Sinais de que esse direito é seu
- Após 11/11/2017 - intervalo suprimido
Base legal
O que você pode exigir na Justiça
- Tempo suprimido × 1,5 (indenizatório, sem reflexos)
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Perguntas frequentes
Quando intervalo intrajornada suprimido/reduzido (pós-reforma) se aplica?
Quando o empregado, em contrato após 11/11/2017, trabalhava mais de 6h diárias e não gozava integralmente do intervalo de 1h (almoço)
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?
Em regra, quem trabalha tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
O atendimento é em Goiânia?
Sim. Atendo em Goiânia, de forma presencial agendada ou 100% online, com acolhimento e sigilo desde a primeira conversa.
Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com uma advogada para uma análise individualizada do seu direito.
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