DSR em dobro - domingo/feriado sem folga compensatória
Por Dra. Débora Andrade, advogada, OAB/GO 59.888
- O direito
- DSR em dobro - domingo/feriado sem folga compensatória
- Base legal
- Lei 605/49 · SÚMULA 146 TST
- O que buscar
- Dobro
O que é e quando se aplica
Quando o Reclamante laborou em domingos e/ou feriados sem que a Reclamada concedesse a respectiva folga compensatória, hipótese em que tais dias devem ser remunerados em dobro
Sinais de que esse direito é seu
- Domingo/feriado trabalhado sem compensação
Base legal
Entendimento do TST (SÚMULA 146)
SÚMULA 146 TST: TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
O que você pode exigir na Justiça
- Dobro
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Perguntas frequentes
Quando dSR em dobro - domingo/feriado sem folga compensatória se aplica?
Quando o Reclamante laborou em domingos e/ou feriados sem que a Reclamada concedesse a respectiva folga compensatória, hipótese em que tais dias devem ser remunerados em dobro
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?
Em regra, quem trabalha tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
O atendimento é em Goiânia?
Sim. Atendo em Goiânia, de forma presencial agendada ou 100% online, com acolhimento e sigilo desde a primeira conversa.
Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com uma advogada para uma análise individualizada do seu direito.
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