de Afetação A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã…
Por Dra. Débora Andrade, advogada, OAB/GO 59.888
- O direito
- de Afetação A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã…
- Base legal
- Tema 92 do TST
- O que buscar
- Status: Acórdão
O que é e quando se aplica
Quando a jornada iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) se prorroga além das 5 horas da manhã, pleiteando-se o adicional noturno relativamente ao período prorrogado
Tese firmada pelo TST (Tema 92)
de Afetação A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna? Quais critérios devem ser levados em consideração para a de Afetação aferição do caráter provisório da transferência, necessário ao pagamento do respectivo adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT?
O que você pode exigir na Justiça
- Status: Acórdão
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Perguntas frequentes
Quando de Afetação A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã… se aplica?
Quando a jornada iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) se prorroga além das 5 horas da manhã, pleiteando-se o adicional noturno relativamente ao período prorrogado
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?
Em regra, quem trabalha tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
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