indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, 001034850.2023.5.03.0006
Por Dra. Débora Andrade, advogada, OAB/GO 59.888
- O direito
- indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, 001034850.2023.5.03.0006
- Base legal
- Tema 242 do TST
- O que buscar
- Status: Acórdão
O que é e quando se aplica
Quando a Reclamada pretender condenação do Reclamante em honorários sucumbenciais sobre pedidos apenas parcialmente procedentes
Tese firmada pelo TST (Tema 242)
Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.
O que você pode exigir na Justiça
- Status: Acórdão
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Perguntas frequentes
Quando indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, 001034850.2023.5.03.0006 se aplica?
Quando a Reclamada pretender condenação do Reclamante em honorários sucumbenciais sobre pedidos apenas parcialmente procedentes
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?
Em regra, quem trabalha tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
O atendimento é em Goiânia?
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Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com uma advogada para uma análise individualizada do seu direito.
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