Temas Repetitivos do TST

indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, 001034850.2023.5.03.0006

Por Dra. Débora Andrade, advogada, OAB/GO 59.888

Tema 242 · TST
Em resumo
O direito
indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, 001034850.2023.5.03.0006
Base legal
Tema 242 do TST
O que buscar
Status: Acórdão

O que é e quando se aplica

Quando a Reclamada pretender condenação do Reclamante em honorários sucumbenciais sobre pedidos apenas parcialmente procedentes

Tese firmada pelo TST (Tema 242)

Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.

O que você pode exigir na Justiça

  • Status: Acórdão

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Perguntas frequentes

Quando indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, 001034850.2023.5.03.0006 se aplica?+

Quando a Reclamada pretender condenação do Reclamante em honorários sucumbenciais sobre pedidos apenas parcialmente procedentes

Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+

Em regra, quem trabalha tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.

O atendimento é em Goiânia?+

Sim. Atendo em Goiânia, de forma presencial agendada ou 100% online, com acolhimento e sigilo desde a primeira conversa.

Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com uma advogada para uma análise individualizada do seu direito.

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