A parcela sexta-parte (art. 129 CE-SP) deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do agente público, excluídas parcelas,…
Por Dra. Débora Andrade, advogada, OAB/GO 59.888
- O direito
- A parcela sexta-parte (art. 129 CE-SP) deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do agente público, excluídas parcelas,…
- Base legal
- Tema 191 do TST
O que é e quando se aplica
Quando servidor/empregado público estadual de SP pleitear sexta-parte e houver lei estadual excluindo determinadas parcelas da base
Tese firmada pelo TST (Tema 191)
A parcela sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do agente público, excluídas as parcelas, gratificações e vantagens instituídas por leis estaduais que limitam expressamente sua incidência em outras verbas.
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Perguntas frequentes
Quando a parcela sexta-parte (art. 129 CE-SP) deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do agente público, excluídas parcelas,… se aplica?
Quando servidor/empregado público estadual de SP pleitear sexta-parte e houver lei estadual excluindo determinadas parcelas da base
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?
Em regra, quem trabalha tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
O atendimento é em Goiânia?
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Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com uma advogada para uma análise individualizada do seu direito.
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