Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, § 2º, CLT na redação da Lei 13.467/2017, NÃO são devidas horas in itinere.
Por Dra. Débora Andrade, advogada, OAB/GO 59.888
- O direito
- Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, § 2º, CLT na redação da Lei 13.467/2017, NÃO são devidas horas in itinere.
- Base legal
- Tema 172 do TST
O que é e quando se aplica
Quando o trabalhador rural pleitear horas in itinere relativas a período posterior à Lei 13.467/2017
Tese firmada pelo TST (Tema 172)
Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere.
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Perguntas frequentes
Quando aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, § 2º, CLT na redação da Lei 13.467/2017, NÃO são devidas horas in itinere. se aplica?
Quando o trabalhador rural pleitear horas in itinere relativas a período posterior à Lei 13.467/2017
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?
Em regra, quem trabalha tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
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