Multa art. 479 CLT (rescisão antecipada de contrato a prazo pelo empregador)
Por Dra. Débora Andrade, advogada, OAB/GO 59.888
- O direito
- Multa art. 479 CLT (rescisão antecipada de contrato a prazo pelo empregador)
- Base legal
- Art. 479 CLT · SÚMULA 163 TST
- O que buscar
- Metade da remuneração devida até o termo
O que é e quando se aplica
Quando o Reclamante mantinha contrato por prazo determinado (a termo ou de experiência) e a Reclamada rescindiu antecipadamente sem justa causa, gerando direito à indenização de metade da remuneração devida até o final do contrato
Sinais de que esse direito é seu
- Empregador rescinde contrato a termo antes do fim
Base legal
Entendimento do TST (SÚMULA 163)
SÚMULA 163 TST: AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).
O que você pode exigir na Justiça
- Metade da remuneração devida até o termo
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Perguntas frequentes
Quando multa art. 479 CLT (rescisão antecipada de contrato a prazo pelo empregador) se aplica?
Quando o Reclamante mantinha contrato por prazo determinado (a termo ou de experiência) e a Reclamada rescindiu antecipadamente sem justa causa, gerando direito à indenização de metade da remuneração devida até o final do contrato
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?
Em regra, quem trabalha tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
O atendimento é em Goiânia?
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Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com uma advogada para uma análise individualizada do seu direito.
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