Multa art. 477 - reconhecimento de vínculo pelo Tema/jurisprudência
Por Dra. Débora Andrade, advogada, OAB/GO 59.888
- O direito
- Multa art. 477 - reconhecimento de vínculo pelo Tema/jurisprudência
- Base legal
- Art. 477 §8º CLT · SÚMULA 462 TST
- O que buscar
- Multa 477 devida sobre as verbas
O que é e quando se aplica
Quando houver pedido de reconhecimento de vínculo de emprego cumulado com pagamento das verbas rescisórias
Sinais de que esse direito é seu
- Vínculo reconhecido judicialmente
Base legal
Entendimento do TST (SÚMULA 462)
SÚMULA 462 TST: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. (FONTE: jurisprudencia.tst.jus.br)
O que você pode exigir na Justiça
- Multa 477 devida sobre as verbas
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Perguntas frequentes
Quando multa art. 477 - reconhecimento de vínculo pelo Tema/jurisprudência se aplica?
Quando houver pedido de reconhecimento de vínculo de emprego cumulado com pagamento das verbas rescisórias
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?
Em regra, quem trabalha tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
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