Avisos e Multas

Multa art. 467 - aplicável mesmo à revelia

Por Dra. Débora Andrade, advogada, OAB/GO 59.888

Art. 467 CLT
Em resumo
O direito
Multa art. 467 - aplicável mesmo à revelia
Base legal
Art. 467 CLT
O que buscar
Multa devida

O que é e quando se aplica

Quando a Reclamada não comparece à audiência, configurando-se a revelia, hipótese em que igualmente é devida a multa do art. 467 sobre as verbas rescisórias incontroversas

Sinais de que esse direito é seu

  • Reclamada revel

Base legal

Art. 467 CLT

Texto da legislação

[CLT art. 467] Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas. CAPÍTULO III, Da Alteração

O que você pode exigir na Justiça

  • Multa devida

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Perguntas frequentes

Quando multa art. 467 - aplicável mesmo à revelia se aplica?+

Quando a Reclamada não comparece à audiência, configurando-se a revelia, hipótese em que igualmente é devida a multa do art. 467 sobre as verbas rescisórias incontroversas

Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+

Em regra, quem trabalha tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.

O atendimento é em Goiânia?+

Sim. Atendo em Goiânia, de forma presencial agendada ou 100% online, com acolhimento e sigilo desde a primeira conversa.

Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com uma advogada para uma análise individualizada do seu direito.

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