Jornada de Trabalho

Horas de sobreaviso (uso de celular/bip)

Por Dra. Débora Andrade, advogada, OAB/GO 59.888

Art. 244 §2º CLT SÚMULA 428
Em resumo
O direito
Horas de sobreaviso (uso de celular/bip)
Base legal
Art. 244 §2º CLT · SÚMULA 428 TST
O que buscar
1/3 do salário-hora

O que é e quando se aplica

Quando o empregado, fora da jornada, permanece em regime de plantão a distância, submetido a controle patronal por celular, bip ou aplicativo, com restrição à locomoção e descanso

Sinais de que esse direito é seu

  • Regime de plantão à distância com restrição de locomoção

Base legal

Art. 244 §2º CLT

Texto da legislação

[CLT art. 244] Art. 244. As estradas de ferro poderão Lacustre, do Tráfego nos Portos e da ter empregados extranumerários, de Pesca sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para [CLT art. 2] Art. 2o Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. § 1o Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2 o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único. Não haverá…

Entendimento do TST (SÚMULA 428)

SÚMULA 428 TST: SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

O que você pode exigir na Justiça

  • 1/3 do salário-hora

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Perguntas frequentes

Quando horas de sobreaviso (uso de celular/bip) se aplica?+

Quando o empregado, fora da jornada, permanece em regime de plantão a distância, submetido a controle patronal por celular, bip ou aplicativo, com restrição à locomoção e descanso

Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+

Em regra, quem trabalha tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.

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Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com uma advogada para uma análise individualizada do seu direito.

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