Direitos por Categoria

Descaracterização da confiança bancária (art. 224 §2º)

Por Dra. Débora Andrade, advogada, OAB/GO 59.888

Art. 224 §2º CLT SÚMULA 102
Em resumo
O direito
Descaracterização da confiança bancária (art. 224 §2º)
Base legal
Art. 224 §2º CLT · SÚMULA 102 TST
O que buscar
6h + HE

O que é e quando se aplica

Quando o bancário recebia gratificação de função (1/3 do salário) sob rótulo de gerente/supervisor mas NÃO exercia, de fato, função de confiança real, devendo retornar à jornada de 6h

Sinais de que esse direito é seu

  • Cargo de confiança sem fidúcia/gratificação 1/3

Base legal

Art. 224 §2º CLT

Texto da legislação

[CLT art. 224] Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas patrimoniais. bancárias e Caixa Econômica Federal [CLT art. 2] Art. 2o Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. § 1o Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2 o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador,…

Entendimento do TST (SÚMULA 102)

SÚMULA 102 TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário…

O que você pode exigir na Justiça

  • 6h
  • HE

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Perguntas frequentes

Quando descaracterização da confiança bancária (art. 224 §2º) se aplica?+

Quando o bancário recebia gratificação de função (1/3 do salário) sob rótulo de gerente/supervisor mas NÃO exercia, de fato, função de confiança real, devendo retornar à jornada de 6h

Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+

Em regra, quem trabalha tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.

O atendimento é em Goiânia?+

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Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com uma advogada para uma análise individualizada do seu direito.

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