Comissões não pagas / diferenças
Por Dra. Débora Andrade, advogada, OAB/GO 59.888
- O direito
- Comissões não pagas / diferenças
- Base legal
- Lei 3.207/57; art. 457 CLT · SÚMULA 340 TST
- O que buscar
- Diferenças + DSR + reflexos
O que é e quando se aplica
Quando o empregado comissionista deixou de receber comissões devidas sobre vendas realizadas ou contratos firmados, ou quando houve pagamento a menor.
Sinais de que esse direito é seu
- Comissionista sem pagamento correto
Base legal
Entendimento do TST (SÚMULA 340)
SÚMULA 340 TST: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
O que você pode exigir na Justiça
- Diferenças
- DSR
- reflexos
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Perguntas frequentes
Quando comissões não pagas / diferenças se aplica?
Quando o empregado comissionista deixou de receber comissões devidas sobre vendas realizadas ou contratos firmados, ou quando houve pagamento a menor.
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?
Em regra, quem trabalha tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
O atendimento é em Goiânia?
Sim. Atendo em Goiânia, de forma presencial agendada ou 100% online, com acolhimento e sigilo desde a primeira conversa.
Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com uma advogada para uma análise individualizada do seu direito.
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