Rescisão indireta - discriminação
Por Dra. Débora Andrade, advogada, OAB/GO 59.888
- O direito
- Rescisão indireta - discriminação
- Base legal
- Art. 483 'a'/'e' CLT; Lei 9.029/95 · SÚMULA 443 TST
- O que buscar
- RI + dano moral
O que é e quando se aplica
Quando o trabalhador foi vítima de discriminação por raça, sexo, idade, doença, religião ou orientação sexual que tornou insustentável a relação de emprego
Sinais de que esse direito é seu
- Tratamento discriminatório
Base legal
Entendimento do TST (SÚMULA 443)
SÚMULA 443 TST: Presunção. Empregado portador de doença grave. Estigma ou preconceito. Direito à reintegração. DISPUTA INTERSINDICAL POR REPRESENTATIVIDADE OJ-SDC-4 (cancelada) DISSÍDIO COLETIVO
O que você pode exigir na Justiça
- RI
- dano moral
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Perguntas frequentes
Quando rescisão indireta - discriminação se aplica?
Quando o trabalhador foi vítima de discriminação por raça, sexo, idade, doença, religião ou orientação sexual que tornou insustentável a relação de emprego
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?
Em regra, quem trabalha tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
O atendimento é em Goiânia?
Sim. Atendo em Goiânia, de forma presencial agendada ou 100% online, com acolhimento e sigilo desde a primeira conversa.
Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com uma advogada para uma análise individualizada do seu direito.
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