Dispensa discriminatória - doença grave (HIV, câncer)
Por Dra. Débora Andrade, advogada, OAB/GO 59.888
- O direito
- Dispensa discriminatória - doença grave (HIV, câncer)
- Base legal
- Lei 9.029/95; art. 1º · SÚMULA 443 TST
- O que buscar
- Reintegração + dobro do período + dano moral
O que é e quando se aplica
Quando o empregado portador de doença grave, suscitadora de estigma ou preconceito (HIV, câncer, etc.), foi dispensado após o conhecimento da moléstia pelo empregador.
Sinais de que esse direito é seu
- Dispensa de portador de doença grave/estigmatizante
Base legal
Entendimento do TST (SÚMULA 443)
SÚMULA 443 TST: Presunção. Empregado portador de doença grave. Estigma ou preconceito. Direito à reintegração. DISPUTA INTERSINDICAL POR REPRESENTATIVIDADE OJ-SDC-4 (cancelada) DISSÍDIO COLETIVO
O que você pode exigir na Justiça
- Reintegração
- dobro do período
- dano moral
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Perguntas frequentes
Quando dispensa discriminatória - doença grave (HIV, câncer) se aplica?
Quando o empregado portador de doença grave, suscitadora de estigma ou preconceito (HIV, câncer, etc.), foi dispensado após o conhecimento da moléstia pelo empregador.
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?
Em regra, quem trabalha tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
O atendimento é em Goiânia?
Sim. Atendo em Goiânia, de forma presencial agendada ou 100% online, com acolhimento e sigilo desde a primeira conversa.
Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com uma advogada para uma análise individualizada do seu direito.
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